CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 242. SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE EMPRÊGO OU AMEAÇA DE EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MODO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:
PENA - RECLUSÃO, DE QUATRO A QUINZE ANOS.
§ 1º NA MESMA PENA INCORRE QUEM, EM SEGUIDA À SUBTRAÇÃO DA COISA, EMPREGA OU AMEAÇA EMPREGAR VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA OUTREM.