CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Fraude no pagamento de cheque
V - DEFRAUDA DE QUALQUER MODO O PAGAMENTO DE CHEQUE QUE EMITIU A FAVOR DE ALGUÉM.
§ 2º OS CRIMES PREVISTOS NOS NS. I A V DO PARÁGRAFO ANTERIOR SÃO CONSIDERADOS MILITARES SOMENTE NOS CASOS DO ART. 9º, Nº II, LETRAS A E E .