Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ABUSO DE PESSOA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

ART. 252. ABUSAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, EM UNIDADE, REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO MILITAR, DA NECESSIDADE, PAIXÃO OU INEXPERIÊNCIA, OU DA DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL DE OUTREM, INDUZINDO-O À PRÁTICA DE ATO QUE PRODUZA EFEITO JURÍDICO, EM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, OU EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR:

        PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A SEIS ANOS.

        ART. 253. NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, APLICA-SE O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240.

ABUSO DE PESSOA

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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