CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 267. OBTER OU ESTIPULAR, PARA SI OU PARA OUTREM, NO CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO, ABUSANDO DA PREMENTE NECESSIDADE, INEXPERIÊNCIA OU LEVIANDADE DO MUTUÁRIO, JURO QUE EXCEDE A TAXA FIXADA EM LEI, REGULAMENTO OU ATO OFICIAL:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS.