CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 309. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU VANTAGEM INDEVIDA PARA A PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ATO FUNCIONAL:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ OITO ANOS.