É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.
O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.
O precatório aprovado e apresentado ao Tribunal até 1º de julho é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte.
A comunicação da requisição ao ente devedor deve ser feita até 20 de julho (Resolução nº 115/2010, do CNJ, art. 7º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
A entidade devedora do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida de precatórios.
O depósito desse recurso seguirá o regime da entidade devedora, geral (fixo) ou especial. (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução nº 115/2010, art. 8º e § 2º).