Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

LICENCIAMENTO A PEDIDO

Nota de escopo

Art. 121 -    § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

        a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

        b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (LEI 6880)

LICENCIAMENTO A PEDIDO

Termos não preferidos

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
09-Jan-2017
Modificacão
10-Jan-2017
Termo aceito
09-Jan-2017
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
1
Termos relacionados
1
Notas
1
Metadados
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