Segundo Geraldo Amaral Arruda, é contrassenso dizer lugar incerto e não sabido, pois "nenhum lugar pode ser incerto e, ao mesmo tempo, não sabido".
O Código de Processo Civil menciona tão somente de lugar incerto (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 art. 131), sem acrescentar não sabido; e o Código Civil fala em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335), ou lugar remoto ou não sabido (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1570).
ARRUDA, Geraldo Amaral. A linguagem do juiz. Ed. Saraiva, 1996.