Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Pedido alternativo - art. 288 - quando, pela natureza da obrigação, o réu puder cumprir a obrigação por mais de um modo. Os pedidos têm a mesma hierarquia, pois, cumprindo de qualquer maneira, o réu se exime da obrigação. A escolha cabe ao réu.