Art. 84. A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo ao Ministério da Defesa e a cada Comando de Força a regulamentação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 4.808, de 15.8.2003) DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002