Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir títulos da Dívida Pública, para fazer face às despesas extraordinárias com e Segurança Nacional, até a importância de três milhões de contos de réis (3.000.000:000$0), os quais serão denominados Obrigações de Guerra, com juros de seis por cento (6 % ) ao ano, pagaveis semestralmente. DECRETO-LEI Nº 4.789, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.