CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 221. SE A OFENSA É IRROGADA DE FORMA IMPRECISA OU EQUÍVOCA, QUEM SE JULGA ATINGIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. SE O INTERPELADO SE RECUSA A DÁ-LAS OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS, RESPONDE PELA OFENSA.