Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
- 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.