Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Parte Especial, Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM, Capítulo X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.