Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954. Dispõe sobre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
Art. 1º À família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.