Lei Nº 8.457, DE 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Art. 9° Compete ao Presidente:
XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;
Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antiguidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antiguidade na classe.