Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Nota de escopo

Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, mais conhecida como Lei de Importunação Sexual, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual.

O artigo  215-A descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.

Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar,  masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. 

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.

 

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Termos genéricos

Data de criação
23-Mar-2021
Termo aceito
23-Mar-2021
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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