Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, mais conhecida como Lei de Importunação Sexual, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual.
O artigo 215-A descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.