CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 141. ENTRAR EM ENTENDIMENTO COM PAÍS ESTRANGEIRO, OU ORGANIZAÇÃO NÊLE EXISTENTE, PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA DE CARÁTER INTERNACIONAL ENTRE O BRASIL E QUALQUER OUTRO PAÍS, OU PARA LHES PERTURBAR AS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS.