Detração - Trata-se de cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, administrativa e em manicômio judiciário.
art. 42 do Código Penal, que dispõe que:
“Computam‑se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
“A detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal”.
A doutrina não guarda divergências ao conceituar a detração penal, seguindo o conceito apresentado pela lei. Na visão de Rogério Greco em seu "Código Penal Comentado" 2009, p. 108).
Por força da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, o art. 387, do Código de Processo Penal, passou a contar com novo parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 387 (...)
“§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”