Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
O artigo disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais. De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional.