A interceptação telefônica se dá quando uma pessoa legalmente autorizada intercepta uma chamada telefônica, sem ou com o conhecimento de um dos interlocutores, e grava uma duplicata de chamada efetuada ou a encaminha a um órgão de segurança pública para que o faça. Ou seja, é a intervenção e gravação da comunicação mediante ordem judicial prévia por uma terceira pessoa, além dos interlocutores. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.296.