Termo utilizado como sinônimo de EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 23 do Código Penal).
Ver NELSON HUNGRIA, em "Comentários ao Código Penal", v. I, t. II, 4 ed., 1958, p. 267: "Fala-se aqui, tradicionalmente, em ‘justificativas’ (ou ‘causas de justificação’), mas a denominação mais própria é a de descriminante".
Não confundir com DESCRIMINALIZAÇÃO ou DESCRIMINAÇÃO, cujo descritor é ABOLITIO CRIMINIS (quando uma nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. A lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico).
A palavra descriminante consta do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras.