Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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01-Nov-2016
Termo aceito
01-Nov-2016
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