Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
O fato de que a sentença não produz qualquer efeito senão depois de confirmada labora a favor da conclusão de tratar-se de condição de eficácia daquela decisão judicial.
A remessa necessária não se aplica a decisões interlocutórias, ainda que antecipatórias de tutela ou as de natureza cautelar.
Embora a padronização com os tesauros do STF e STJ tenha sido sempre procurada, a regra não foi observada sempre que um novo ato normativo indique outro caminho.
O Tesauro do STJ adota a nomenclatura REMESSA EX OFFICIO, enquanto o Tesauro do STF, REEXAME NECESSÁRIO. No TesJMU, optou-se pelo termo REMESSA NECESSÁRIA porque o mesmo é literalmente citado 9 vezes na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Os termos REMESSA EX OFFICIO e REEXAME NECESSÁRIO não são mencionados no novo CPC.