CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 189 - AGRAVANTE ESPECIAL
II - Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.