O artigo 388, parágrafo único, do novo CPC, Lei n. 13.105/2015, diferencia claramenteas ações de estado e as ações de família.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Assim, entende-se que são ações de estado aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares. Muito embora, as ações de divórcio usem a terminologia "estado civil", esta palavra não se insere no conceito de "ações de estado".
MELO, André Luis Alves de. Novo CPC permite ações de família no juizado especial. Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-02/andre-melo-cpc-permite-acoes-familia-juizado-especial Acesso em 20 jan. 2017.