Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Pedidos cumulados (art. 292 do CPC): recebe também o nome de cumulação de ações. Difere-se do sucessivo, pois, no pedido cumulado, o autor pede que o Juiz conheça todos os pedidos conjuntamente. Assim, determinadas situações da vida que ensejam a propositura de uma ação podem oportunizar ao autor formular mais de um pedido, porque aconteceu mais de uma consequência jurídica.