Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil,
"art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
...
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;..."
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
“A autocomposição pode ser obtida através da transação ou de conciliação” (THEODORO JR.; 2010, p. 48).
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo civil e processo de conhecimento – volume I. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
“É uma das modalidades utilizadas na solução de conflitos [...] alcança-se pela arbitragem ou pela conciliação ou, ainda, pela mediação” (GUIMARÃES; 2007, p. 114).
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.