Sistema da preponderância: procede-se ao exame de qual a infração que predomina, a política ou a comum; se a culpabilidade política é a mais grave, não será possível a extradição. É o mais difundido para verificar a existência de crime político relativo, mas, não é uma técnica muito perfeita, é difícil perceber se o elemento político está em situação inferior em relação ao comum ou vice-versa. Entretanto, é necessário reconhecer quando o delito, embora tenha fim político, é crudelíssimo, constitui um caso dúbio, em que o interesse afetado não é apenas o de determinada ordem social, mas, antes, o da própria humanidade. Neste caso, predomina a opinião favorável a concessão da extradição. No ordenamento brasileiro, o art. 77, parágrafo 1º, da Lei nº 6.815/80 implica na aplicação do critério da preponderância. (Tesauro do STF)