Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Nota de escopo

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

  • 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
  • 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
  • 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
  • 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Data de criação
22-Ago-2016
Modificacão
05-Fev-2017
Termo aceito
22-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
1
Termos relacionados
16
Notas
1
Metadados
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