Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

COISA ALHEIA

Nota de escopo

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Das Coisas Vagas

Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

COISA ALHEIA

Termos não preferidos

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
23-Ago-2016
Termo aceito
23-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
1
Termos relacionados
3
Notas
1
Metadados
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