Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ACESSO IMEDIATO

Nota de escopo

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

ACESSO IMEDIATO

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
20-Set-2016
Termo aceito
20-Set-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
2
Notas
1
Metadados
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