Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

COOPERAÇÃO JURISDICIONAL

Nota de escopo

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil

Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

  • 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
  • 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

  • 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

O CNJ aprovou a Recomendação Nº 38 de 03/11/2011, que recomenda aos tribunais a instituição de  mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.  

DJE/CNJ nº 205/2011, de 07/11/2011, p. 20-22

Data de criação
22-Set-2016
Modificacão
20-Mar-2017
Termo aceito
22-Set-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
4
Notas
1
Metadados
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