A Lei 11.416/2006 alterou a denominação de OFICIAL DE JUSTIÇA para OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR é também o termo utilizado na Lei nº 8.457, DE 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
No entanto, foi mantido o termo OFICIAL DE JUSTIÇA porque o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ainda utiliza genericamente a denominação.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Tribunais da Justiça estadual podem ter a denominação de Oficial de Justiça:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.273, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,que institui o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1273-17.09.2015.html> Acesso em 21 abr. 2017.
Ou a denominação de Oficial de Justiça Avaliador:
Lei nº 7356 de 1990. Santa Catarina - Lei n. 5.624 de 09 de novembro de 1979.
Em decorrência, foi mantido o termo genérico OFICIAL DE JUSTIÇA, como registrado no CPC, e criado os termos específicos para atendimento ao que estabelece as carreiras dos serventuário da Justiça Militar Federal e estaduais.