Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. (Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho).